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Artigo 35.ºArrendamentos e cessões de exploração transitórios

RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/09/2014
1 -Os arrendamentos e as cessões de exploração de baldios, nomeadamente para efeitos de aproveitamento dos respetivos espaços rurais e dos seus recursos, em curso à data da entrada em vigor da presente lei, que tenham sido objeto de acordo com órgão representativo da respetiva comunidade local ou de disposição legal, continuam nos termos ajustados ou prescritos até ao termo fixado ou convencionado, sendo renováveis nos termos previstos na lei.
2 -(Revogado).
3 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 02/09/2014

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 04/09/1993

Até: 02/09/2014