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Artigo 6.ºServiços técnicos e de consultadoria

RetificadoVersão 2Vigente desde: 14/03/2002
1 -O Centro criará serviços técnicos próprios, podendo, para o efeito, constituir um órgão de consulta.
2 -O Centro poderá recorrer aos serviços de instituições públicas ou privadas para assegurar o exercício das suas funções e, designadamente para efeitos de consultadoria.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 14/03/2002

Declaração de Rectificação n.º 13/2002 - 1.ª Série(14/03/2002)

Retificado

Versão 1

Vigente desde: 31/01/2002

Até: 14/03/2002