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Artigo 17.ºNúmero de documento e número de versão do cartão de cidadão

Vigente desde: 07/02/2024
1 -A cada cartão de cidadão é atribuído um número de documento, constituído por três caracteres, sendo dois alfanuméricos e um dígito de controlo, antecedidos pelo número de identificação civil do respectivo titular.
2 -É proibido atribuir a um cartão de cidadão um número de documento idêntico ao de anterior cartão de cidadão do mesmo titular.
3 -O número de documento constitui um elemento de segurança que apenas pode ser utilizado para fiscalizar e impedir o uso de cartões de cidadão cancelados por perda, furto ou roubo.
4 -A cada versão ou série do cartão de cidadão é também atribuído um número de controlo e de gestão técnica.

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