O tratamento de ficheiros com dados pessoais a realizar por força da presente lei tem por fim estabelecer a integridade, veracidade e funcionamento seguro do cartão de cidadão, enquanto documento autêntico de identificação do titular, com as características e funções fixadas nos artigos 2.º, 4.º e 6.º
Artigo 35.º — Finalidades
Vigente desde: 05/02/2007
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