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Artigo 41.ºConservação e destruição

AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/06/2017
1 -Os ficheiros produzidos durante as operações referidas nos artigos 36.º e 37.º e que contenham dados pessoais só podem ser conservados pelo período de tempo necessário à personalização do cartão de cidadão, sendo destruídos imediatamente após a confirmação da sua entrega ao respectivo titular.
2 -Nas operações de personalização do cartão de cidadão é produzido um ficheiro com o número de documento do cartão de cidadão e o nome do respectivo titular, que é destruído após o decurso do prazo de validade do cartão de cidadão.
3 -Nas operações de personalização do cartão de cidadão é produzido um ficheiro com o código pessoal para desbloqueio (PUK), que é conservado, de forma segura, enquanto o cartão de cidadão se mantiver válido.
4 -As regras relativas à conservação do ficheiro previsto no número anterior são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 01/06/2017

Lei n.º 32/2017 - 1.ª Série(01/06/2017)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 05/02/2007

Até: 01/06/2017