Saltar para o conteudo principal

Artigo 44.ºCumprimento do dever omitido

Vigente desde: 05/02/2007
1 -Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.
2 -Em caso de cumprimento espontâneo do dever omitido em momento anterior à instauração do processo de contra-ordenação, cuja competência está prevista no artigo 46.º, o limite mínimo da coima previsto no correspondente tipo legal é especialmente atenuado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 05/02/2007