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Artigo 48.ºProduto das coimas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/06/2017
a)60% para o Estado;
b)40% para o IRN, I. P., ou, se o processo foi iniciado na sequência de participação do auto de notícia referido no artigo anterior, 20% para o IRN, I. P., e 20% para a autoridade autuante.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 01/06/2017

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 05/02/2007

Até: 01/06/2017