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Artigo 11.ºProtecção dos recursos aquícolas

Vigente desde: 15/02/2008
Compete ao membro do Governo responsável pela área da pesca estabelecer as medidas a adoptar para minimizar os impactes no património aquícola que, pela sua natureza, possam afectar o normal desenvolvimento dos recursos aquícolas e a integridade dos ecossistemas aquáticos, sem prejuízo das competências do membro do Governo responsável pela área do ambiente, constituindo encargo dos proprietários, concessionários ou utilizadores a sua implementação.

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Versão 1

Vigente desde: 15/02/2008