Saltar para o conteudo principal

Artigo 2.ºÂmbito territorial

Vigente desde: 15/02/2008
1 -A presente lei é aplicável à actividade da pesca e da aquicultura exercida em todas as águas interiores superficiais, públicas ou particulares.
2 -A presente lei é ainda aplicável à actividade da pesca e da aquicultura exercida nas massas de água fronteiriças, ressalvadas as obrigações assumidas pelo Estado Português.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 15/02/2008