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Artigo 31.ºContra-ordenações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/10/2015
1 -Constituem contra-ordenação as seguintes infracções:
a)A detenção ou a pesca e não devolução imediata à água de espécimes de espécies aquícolas cuja captura não esteja autorizada, é punida com coima de valor mínimo de (euro) 5000 e máximo de (euro) 50 000, no caso de pessoa singular, e de valor mínimo de (euro) 10 000 e máximo de (euro) 70 000, no caso de pessoa colectiva;
b)A pesca fora do período designado por jornada de pesca ou fora dos respectivos períodos de pesca é punida com coima de valor mínimo de (euro) 5000 e máximo de (euro) 50 000, no caso de pessoa singular, e de valor mínimo de (euro) 10 000 e máximo de (euro) 70 000, no caso de pessoa colectiva;
c)A utilização de quaisquer meios ou processos de pesca que não se destinem a capturar o peixe pela boca, ressalvando a prática da pesca profissional e da pesca de espécies aquícolas para fins didáticos, técnicos ou científicos em conformidade com o disposto na presente lei e na sua regulamentação, é punida com coima de valor mínimo de (euro) 5000 e máximo de (euro) 50 000, no caso de pessoa singular, e de valor mínimo de (euro) 10 000 e máximo de (euro) 70 000, no caso de pessoa coletiva;
d)A transferência de espécies aquícolas para repovoamento das águas interiores, fora das condições previstas no artigo 15.º, é punida com coima de valor mínimo de (euro) 5000 e máximo de (euro) 50 000, no caso de pessoa singular, e de valor mínimo de (euro) 10 000 e máximo de (euro) 70 000, no caso de pessoa colectiva;
e)O exercício da pesca profissional fora dos locais delimitados para a prática desta actividade é punido com coima de valor mínimo de (euro) 5000 e máximo de (euro) 50 000, no caso de pessoa singular, e de valor mínimo de (euro) 10 000 e máximo de (euro) 70 000, no caso de pessoa colectiva;
f)O esvaziamento total ou parcial de albufeiras, valas, canais e outras massas de água sem que sejam observados os procedimentos exigidos por lei ou determinados por entidades ou agentes competentes é punido com coima de valor mínimo de (euro) 5000 e máximo de (euro) 50 000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de (euro) 10 000 e máximo de (euro) 70 000, em caso de pessoa colectiva;
g)A não implementação das medidas previstas no artigo 11.º, pelos respectivos proprietários, concessionários ou quaisquer utilizadores, desde que nos prazos e demais regras previstas em legislação regulamentar, é punida com coima de valor mínimo de (euro) 5000 e máximo de (euro) 50 000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de (euro) 10 000 e máximo de (euro) 70 000, em caso de pessoa colectiva;
h)O incumprimento do disposto no artigo 12.º é punido com coima de valor mínimo de (euro) 5000 e máximo de (euro) 50 000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de (euro) 10 000 e máximo de (euro) 70 000, em caso de pessoa colectiva;
i)O incumprimento do disposto no artigo 13.º é punido com coima de valor mínimo de (euro) 5000 e máximo de (euro) 50 000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de (euro) 10 000 e máximo de (euro) 70 000, em caso de pessoa colectiva;
j)O incumprimento do disposto no artigo 14.º é punido com coima de valor mínimo de (euro) 5000 e máximo de (euro) 22 500, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de (euro) 10 000 e máximo de (euro) 70 000, em caso de pessoa colectiva;
l)Os repovoamentos não autorizados ou efectuados sem observância das exigências legais ou administrativas são punidos com coima de valor mínimo de (euro) 5000 e máximo de (euro) 22 500, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de (euro) 5000 e máximo de (euro) 50 000, em caso de pessoa colectiva;
m)O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 16.º é punido com coima de valor mínimo de (euro) 5000 e máximo de (euro) 50 000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de (euro) 10 000 e máximo de (euro) 70 000, em caso de pessoa colectiva;
n)O incumprimento do disposto no artigo 17.º é punido com coima de valor mínimo de (euro) 1500 e máximo de (euro) 16 000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de (euro) 5000 e máximo de (euro) 25 000, em caso de pessoa colectiva;
o)O exercício da pesca lúdica ou da pesca desportiva fora dos locais ou âmbito geográfico autorizados para estas atividades é punido com coima de valor mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 2000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de (euro) 500 e máximo de (euro) 2500, em caso de pessoa coletiva;
p)O incumprimento das normas contidas nas alíneas d) e e) do artigo 18.º é punido com coima de valor mínimo de (euro) 150 e máximo de (euro) 2000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de (euro) 300 e máximo de (euro) 2500, em caso de pessoa colectiva;
q)O incumprimento das normas contidas na alínea i) do artigo 18.º é punido com coima de valor mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 2000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de (euro) 300 e máximo de (euro) 2500, em caso de pessoa colectiva;
r)O incumprimento das normas contidas na alínea j) do artigo 18.º é punido com coima de valor mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 3000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de (euro) 500 e máximo de (euro) 5000, em caso de pessoa colectiva;
s)O incumprimento das normas contidas na alínea m) e o) do artigo 18.º é punido com coima de valor mínimo de (euro) 150 e máximo de (euro) 2000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de (euro) 300 e máximo de (euro) 2500, em caso de pessoa colectiva;
t)O incumprimento das restantes normas constantes do artigo 18.º é punido com coima de valor mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 30 000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de (euro) 1000 e máximo de (euro) 50 000, em caso de pessoa colectiva;
u)[Revogada];
v)A falta da licença de pesca lúdica ou profissional é punida com coima de valor mínimo de (euro) 100 e máximo de (euro) 2000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de (euro) 300 e máximo de (euro) 2500, em caso de pessoa colectiva;
x)O incumprimento das interdições ou restrições ao exercício da pesca a que se refere o artigo 28.º é punido com coima de valor mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 2000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de (euro) 300 e máximo de (euro) 2500, em caso de pessoa colectiva;
z)A pesca ou a prática de actos que estejam proibidos nas zonas de protecção, criadas nos termos do artigo 9.º ou do n.º 6 do artigo 20.º, é punido com coima de valor mínimo de (euro) 5000 e máximo de (euro) 50 000, no caso de pessoa singular, e de valor mínimo de (euro) 10 000 e máximo de (euro) 70 000, no caso de pessoa colectiva.
2 -A tentativa e a negligência são puníveis com a coima aplicável à contra-ordenação, especialmente atenuada.
3 -A fixação concreta da coima depende da gravidade da infracção, da culpa do agente, da sua situação económica e do benefício económico obtido.
4 -A coima deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da infracção.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 08/10/2015

Decreto-Lei n.º 221/2015 - 1.ª Série(08/10/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/02/2008

Até: 08/10/2015