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Artigo 28.ºSanção acessória

RevogadoVigente desde: 29/07/2019
1 -Nos casos em que à infracção corresponda uma das penas previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 25.º pode, acessoriamente, ser determinada a transferência do infractor, se, atenta a natureza ou gravidade do ilícito, não se puder manter no meio em que se encontra com o prestígio correspondente à função ou se mostrar incompatibilizado com esse meio.
2 -A transferência consiste no afastamento do agente ou funcionário, mediante a sua colocação, pelo prazo mínimo de um ano, sem prejuízo de terceiro, em outro serviço do mesmo comando ou em comando distrital diferente.

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Vigente desde: 29/07/2019