Quando os factos imputados ao arguido forem qualificáveis como crime de natureza pública, dar-se-á obrigatoriamente parte deles ao agente do Ministério Público competente para o exercício da correspondente acção penal, nos termos do disposto na legislação processual penal.
Artigo 40.º — Factos qualificáveis como crime de natureza pública
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