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Artigo 75.ºDiligências

RevogadoVigente desde: 29/07/2019
1 -O instrutor fará autuar o despacho com o auto, participação, queixa, requerimento, informação ou ofício que o contém e efectuará a investigação, ouvindo o participante, os declarantes e testemunhas por este indicadas, bem como quaisquer outras que julgar necessárias, procedendo a exames e outras diligências que possam esclarecer a verdade e fazendo juntar aos autos nota de assentos do arguido e outros documentos pertinentes.
2 -O instrutor deverá ouvir o arguido, a requerimento deste ou sempre que o entender conveniente, até se ultimar a instrução, podendo acareá-lo com testemunhas ou declarantes.
3 -Durante a fase de instrução poderá o arguido sugerir ao instrutor a realização de diligências probatórias para que tenha competência e que forem consideradas por aquele como essenciais ao apuramento da verdade.
4 -Quando o instrutor julgar suficiente a prova produzida, poderá em despacho fundamentado, indeferir o requerimento referido no número anterior, se for manifesto que as diligências sugeridas são impertinentes ou constituem expediente dilatório.
5 -As diligências que tiverem de ser feitas fora da localidade onde corra o processo podem ser requisitadas, por ofício ou telegrama, à respectiva entidade policial.
6 -Quando o arguido seja acusado de incompetência profissional, poderá o instrutor convidá-lo a executar quaisquer trabalhos, segundo o programa traçado por dois peritos, que depois darão os seus laudos sobre as provas prestadas e a competência do arguido.
7 -Os peritos a que se refere o número anterior serão indicados pela entidade que tiver mandado instaurar o processo, no caso de o arguido não usar a faculdade de indicar um, e os trabalhos a fazer por este serão da natureza dos que habitualmente competem a funcionários e agentes do mesmo serviço e categoria.

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