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Artigo 83.ºDefesa

RevogadoVigente desde: 29/07/2019
1 -A defesa do arguido constitui a resposta, na qual deverá ser requerida toda a prova, designadamente a testemunhal, com indicação dos factos sobre os quais cada testemunha deve depor.
2 -O número de testemunhas não pode exceder 20 e para cada facto não podem ser indicadas mais de 3.
3 -Para elaboração da defesa escrita pode o arguido, por si ou seu representante, consultar o processo no serviço onde estiver a ser organizado, dentro das horas normais de expediente.

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Vigente desde: 29/07/2019