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Artigo 88.ºDecisão

RevogadoVigente desde: 29/07/2019
1 -A entidade competente examinará o processo e ajuizará sobre as conclusões do relatório, podendo ordenar novas diligências, a realizar dentro do prazo que para o efeito marcar.
2 -A entidade que decidir o processo fundamentará a decisão quando discordar da proposta constante do relatório do instrutor.
3 -Quando a decisão for da competência do Ministro da Administração Interna, pode ser ouvida a Auditoria Jurídica.

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Vigente desde: 29/07/2019