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Artigo 1.º

RetificadoVersão 2Vigente desde: 25/05/1991
É o Governo autorizado a legislar em matéria da competência dos órgãos das autarquias locais e dos tribunais e sobre a definição e regime dos bens do domínio público municipal e dos regimes gerais das expropriações por utilidade pública e ilícitos de mera ordenação social no âmbito do regime jurídico das operações de loteamento e obras de urbanização, bem como a estabelecer um adequado regime sancionatório, nomeadamente no que respeita à punição de infracções disciplinares.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 25/05/1991

Lei n.º 11/91 - 1.ª Série(17/05/1991)

Retificado

Versão 1

Vigente desde: 15/03/1991

Até: 25/05/1991