É o Governo autorizado a legislar em matéria da competência dos órgãos das autarquias locais e dos tribunais e sobre a definição e regime dos bens do domínio público municipal e dos regimes gerais das expropriações por utilidade pública e ilícitos de mera ordenação social no âmbito do regime jurídico das operações de loteamento e obras de urbanização, bem como a estabelecer um adequado regime sancionatório, nomeadamente no que respeita à punição de infracções disciplinares.
Artigo 1.º
RetificadoVersão 2Vigente desde: 25/05/1991
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 2
Vigente desde: 25/05/1991
Lei n.º 11/91 - 1.ª Série(17/05/1991)
Retificado
Versão 1
Vigente desde: 15/03/1991
Até: 25/05/1991