Saltar para o conteudo principal

Artigo 33.ºDisposições penais

Vigente desde: 12/05/1992
1 -Incorre na pena de prisão até dois anos, mas nunca inferior ao tempo de duração do serviço cívico, aquele que, tendo obtido o estatuto de objector de consciência, injustificadamente se recuse à prestação de serviço cívico a que esteja obrigado nos termos da presente lei.
2 -Em igual pena incorre o objector de consciência que, sem justificação adequada, abandone o serviço cívico a que esteja obrigado, mas deve ser levado em conta na respectiva graduação o tempo de serviço já prestado.
3 -Os objectores de consciência que não comparecerem à convocação extraordinária para a prestação do novo serviço cívico para efeitos de reciclagem serão punidos com prisão até seis meses.
4 -Os objectores de consciência que, nos estados de excepção e nos termos legalmente definidos, não comparecerem à convocação extraordinária para prestação do novo serviço cívico serão punidos com prisão de seis meses até três anos.
5 -As penas de prisão aplicadas nos termos dos números anteriores não podem ser substituídas por multas.
6 -Serão punidos com multa até 30 dias os objectores de consciência que, a partir da data do conhecimento da decisão, não informem o Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência das mudanças de residência, que não preenchem ou não dêem seguimento aos boletins de inscrição, que se não apresentem quando convocados ou que, tendo requerido o adiamento da prestação, não apresentem anualmente prova documental da subsistência dos pressupostos justificativos do adiamento.
7 -O cumprimento das penas previstas nos n.os 1, 2, 3 e 4 do presente artigo contará como tempo de prestação de serviço cívico.
8 -Nos casos em que, após o cumprimento da pena, haja ainda um período de serviço cívico a cumprir, o objector de consciência será colocado, de acordo com a conveniência do serviço e as necessidades das entidades disponíveis.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 12/05/1992