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Artigo 16.ºSubsídios

AlteradoVersão 3Vigente desde: 21/06/2019
1 -No exercício das suas funções ou por causa delas, os Deputados têm direito aos seguintes abonos:
a)De deslocação durante o período de funcionamento da Assembleia da República;
b)De apoio ao trabalho político em todo o território nacional, de acordo com o n.º 2 do artigo 152.º da Constituição da República Portuguesa;
c)De deslocação em trabalho político no círculo eleitoral.
2 -O abono previsto na alínea a) do número anterior decompõe-se em subsídio para despesas de transporte e ajudas de custo e a sua atribuição depende de comprovativo de realização.
3 -O abono previsto na alínea b) do n.º 1 é estabelecido por quantitativo global anual e processado mensalmente.
4 -O abono previsto na alínea c) do n.º 1 é atribuído aos Deputados com sujeição das correspondentes verbas a imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.
5 -Nas seguintes situações decorrentes de atividades parlamentares específicas, os Deputados têm direito à perceção de abonos para despesas de transporte, alojamento e ajudas de custo, implicando sempre autorização e comprovativo de realização:
6 -O regime de abonos estabelecido no presente Estatuto é concretizado e complementado por resolução da Assembleia da República e constitui, para todos os efeitos legais, regime especial decorrente da natureza constitucional do mandato parlamentar.
7 -A resolução prevista no número anterior regula igualmente as condições de utilização das viaturas oficiais por Deputados em razão do cargo ou da missão parlamentar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 21/06/2019

Lei n.º 44/2019 - 1.ª Série(21/06/2019)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/08/2007

Até: 21/06/2019

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 01/03/1993

Até: 24/08/2007