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Artigo 16.º-BResidência efetiva

AditadoVigente desde: 22/06/2019
1 -A residência efetiva do Deputado, relevante para efeitos do cálculo de abonos, é a correspondente ao local da sua residência habitual em conformidade com o registo de morada averbado na informação constante do circuito integrado do cartão de cidadão.
2 -A residência relevante para efeitos do cálculo de abonos dos Deputados eleitos pelos círculos eleitorais da emigração, quando situada fora do território nacional, é durante todo o mandato a que este possua no momento da eleição e mantenha com caráter de estabilidade, certificada pelos serviços consulares competentes, não relevando para este efeito a fixação de diferente domicílio fiscal por aplicação do regime do IRS.
3 -Aos Deputados eleitos por círculo eleitoral do território nacional e residentes no estrangeiro, para efeitos de atribuição e processamento de abonos, impõe-se a escolha de domicílio em território nacional.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 22/06/2019

Lei n.º 44/2019 - 1.ª Série(21/06/2019)