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Artigo 10.ºServiço de Segurança

Vigente desde: 29/02/1996
1 -O Serviço de Segurança constitui a estrutura especialmente encarregada da protecção e segurança pessoal do Presidente da República, assim como da prevenção, controlo, vigilância, protecção e defesa das instalações, bens e serviços da Presidência da República e das pessoas que nela exercem funções.
2 -O Serviço de Segurança é dirigido por um chefe do Serviço e por um adjunto.
3 -O Serviço de Segurança é integrado por um destacamento da Divisão de Segurança da Polícia de Segurança Pública, um destacamento da Guarda Nacional Republicana e uma esquadra da Polícia de Segurança Pública.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 29/02/1996