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Artigo 27.ºDisposições finais

Vigente desde: 29/02/1996
1 -O Governo regulamenta a presente lei nos 30 dias posteriores à sua entrada em vigor.
2 -O regime de autonomia administrativa e financeira da Presidência da República entra em vigor no próximo ano económico, sem prejuízo da imediata aplicação das normas referentes ao Conselho Administrativo e à autorização de despesas.
3 -Os encargos decorrentes das acções de representação externa do Estado Português continuam a ser regulados pelo quadro legal aplicável no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
4 -Até à entrada em vigor da legislação prevista no n.º 1, o estatuto dos membros e o quadro dos órgãos e serviços da Presidência da República continuam a reger-se pelas normas vigentes à data da publicação da presente lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 29/02/1996