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Artigo 7.ºObrigação geral

RevogadoVigente desde: 01/01/1999
1 -As condições de cada empréstimo em moeda nacional integrante da dívida pública fundada, salvo se representado por contrato, constarão de obrigação geral, elaborada pelo Instituto de Gestão do Crédito Público e assinada pelo Ministro das Finanças, com faculdade de delegação noutro membro do Governo.
2 -As condições dos empréstimos em moeda estrangeira a emitir em cada exercício orçamental, integrantes da dívida pública fundada, poderão constar, salvo se representadas por contrato, de uma única obrigação geral, emitida pelo seu montante global, devendo a mesma ser elaborada e assinada conforme previsto no número anterior.
3 -Com ressalva do previsto no n.º 4 deste artigo, da obrigação geral deverão constar necessariamente os seguintes elementos:
a)Finalidade do empréstimo;
b)Designação do empréstimo;
c)Moeda - nacional ou estrangeira - do empréstimo;
d)Montante máximo do empréstimo;
e)Tipo de taxa de juro;
f)Periodicidade do pagamento de juros;
g)Modalidades de colocação do empréstimo;
h)Condições de amortização.
4 -Nos casos em que o processo de negociação e emissão dos empréstimos não permita, sem risco de pôr em causa o seu sucesso, a determinação exacta das condições referidas nas alíneas e) a h) do número anterior, com a antecedência necessária ao prévio trâmite processual das obrigações gerais previstas neste artigo, poderão as mesmas ser indicadas através de fórmula genérica que contenha a informação relevante disponível.
5 -A obrigação geral está sujeita a fiscalização prévia do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.
6 -O Governo, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, comunicará ao Tribunal de Contas as condições financeiras específicas caracterizadoras dos empréstimos realizados não constantes da respectiva obrigação geral, no prazo de 15 dias úteis após a emissão dos mesmos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/01/1999

Lei n.º 87-B/98 - 1.ª Série(31/12/1998)