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Artigo 106.ºEncargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde

Vigente desde: 30/03/2016
1 -São suportados pelo orçamento do SNS os encargos com as prestações de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS aos beneficiários:
a)Da ADSE, regulada pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro;
b)Dos serviços de assistência na doença da GNR e da PSP (SAD), regulados pelo Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, e pela Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 81/2015, de 15 de maio;
c)Da assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM), regulada pelo Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, pela Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 81/2015, de 15 de maio.
2 -Os saldos da execução orçamental de 2015 das entidades tuteladas pelo Ministério da Saúde, excluindo os centros hospitalares e unidades locais de saúde, são integrados automaticamente no orçamento da ACSS, I. P., de 2016.
3 -Os saldos da execução orçamental de 2015 dos centros hospitalares e unidades locais de saúde são integrados automaticamente no seu orçamento de 2016 e consignados ao pagamento de dívidas contraídas até 31 de dezembro de 2015.
4 -O disposto no artigo 156.º da Lei n.º 53-A/2006, de 28 de dezembro, não prejudica os financiamentos que visem garantir a igualdade de tratamento em caso de doença dos trabalhadores colocados nos serviços periféricos externos em relação aos demais trabalhadores em funções públicas.

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