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Artigo 111.ºResponsabilidade financeira do Estado e das regiões autónomas na prestação dos cuidados de saúde

Vigente desde: 30/03/2016
1 -Os utentes dos serviços regionais de saúde (SRS) das regiões autónomas têm direito aos cuidados de saúde prestados pelas instituições do SNS nas mesmas condições dos utentes deste serviço e estes têm direito à prestação de cuidados de saúde pelas instituições do SRS nas mesmas condições dos respetivos utentes.
2 -A responsabilidade financeira na prestação de cuidados de saúde pelo SNS aos utentes dos SRS das regiões autónomas e a destes para com os utentes do SNS rege-se pelo princípio da reciprocidade.
3 -O disposto no número anterior não se aplica aos subsistemas de saúde, que são responsáveis financeiramente pelos cuidados de saúde prestados aos respetivos beneficiários.
4 -As dívidas liquidadas à presente data e derivadas da prestação de cuidados de saúde pelo SNS aos utentes dos SRS, e destes aos utentes do SNS são regularizadas nos termos a acordar entre o Governo da República e os respetivos Governos Regionais, que, para o efeito, constituirão um grupo de trabalho conjunto.
5 -As normas previstas no presente artigo produzem efeitos a partir da data da entrada em vigor dos diplomas aprovados pelas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas que estabeleçam a reciprocidade dos cuidados prestados pelos SRS, ou entidades neles integrados, aos utentes do SNS.

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Vigente desde: 30/03/2016