Durante o ano de 2016, os magistrados jubilados podem, mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, prestar serviço judicial desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do regime remuneratório atribuído por força da jubilação.
Artigo 115.º — Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados
Vigente desde: 30/03/2016
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Vigente desde: 30/03/2016