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Artigo 126.ºRegime geral de taxas e emolumentos no ensino superior público

Vigente desde: 30/03/2016
a)A aplicação dos mesmos princípios de criação de taxas e emolumentos a todas as instituições de ensino superior públicas, nomeadamente através da existência de critérios de fixação de valores máximos a cobrar;
b)A definição de um elenco das taxas e emolumentos que podem ser cobrados por cada instituição pelos serviços académicos prestados, salvaguardando a existência de serviços públicos que decorrem da propina cobrada ao estudante pela frequência do ciclo de estudos e que não devem ser objeto de taxas ou emolumentos suplementares;
c)A existência de um regime específico de taxas e emolumentos a aplicar aos estudantes que beneficiem de bolsa de ação social escolar.

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Vigente desde: 30/03/2016