1 -As entidades residentes devem apresentar, relativamente a cada período de tributação, uma declaração de informação financeira e fiscal por país ou por jurisdição fiscal, sempre que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a)Estarem abrangidas pela obrigação de elaboração de demonstrações financeiras consolidadas, de acordo com a normalização contabilística ou com outras disposições legais aplicáveis;
b)Deterem ou controlarem, direta ou indiretamente, uma ou mais entidades cuja residência fiscal ou estabelecimento estável esteja localizada em países ou jurisdições distintos, ou nestes possuírem um ou mais estabelecimentos estáveis;
c)O montante dos rendimentos apresentado nas demonstrações financeiras consolidadas relativas ao último período contabilístico de base anual anterior ao período de reporte seja igual ou superior a (euro) 750 000 000;
d)Não sejam detidas por uma ou mais entidades residentes obrigadas à apresentação desta declaração, ou por uma ou mais entidades não residentes que apresentem, diretamente ou através de entidade por si designada, idêntica declaração num país ou jurisdição fiscal com o qual esteja em vigor um acordo de troca automática de informações dessa natureza.
2 -São igualmente obrigadas à apresentação de uma declaração de informação financeira e fiscal por país ou por jurisdição fiscal as entidades residentes sempre que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
3 -As comunicações previstas nos números anteriores devem ser enviadas à Autoridade Tributária e Aduaneira até ao fim do décimo segundo mês posterior ao termo do período de tributação a que se reporta, por transmissão eletrónica de dados, segundo modelo aprovado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 -Qualquer entidade, residente ou com estabelecimento estável em Portugal, que integre um grupo no qual alguma das entidades esteja sujeita à apresentação de uma declaração de informação financeira e fiscal por país ou por jurisdição fiscal, nos termos dos números anteriores, deve comunicar eletronicamente, até ao final do período de tributação a que respeitem os dados a reportar, a identificação e o país ou jurisdição fiscal da entidade reportante do grupo.
5 -A declaração de informação financeira e fiscal inclui de forma agregada, por cada país ou jurisdição fiscal de residência das entidades que integrem o grupo ou de localização de estabelecimentos estáveis, os seguintes elementos:
e)Capital social e outras rubricas do capital próprio, à data do final do período de tributação;
f)Resultados transitados;
g)Número de trabalhadores a tempo inteiro, ou equivalente, no final do período de tributação;
h)Valor líquido dos ativos tangíveis, exceto valores de caixa ou seus equivalentes;
i)Lista de entidades residentes em cada país ou jurisdição fiscal, incluindo os estabelecimentos estáveis, e indicação das atividades principais realizadas por cada uma delas;
j)Outros elementos considerados relevantes e, se for o caso, uma explicação dos dados incluídos nas informações.
6 -Para efeitos deste artigo, considera-se que integram um grupo as seguintes entidades:
7 -Para efeitos do presente artigo, não são considerados os acordos de troca automática de informações em relação aos quais haja registo de incumprimento sistemático, notificado pela Autoridade Tributária e Aduaneira a qualquer das entidades do grupo.»