Fica o membro do Governo responsável pela área da saúde autorizado, com possibilidade de delegação, a proceder ao encontro de contas entre a Direção-Geral de ADSE e as regiões autónomas relativamente a dívidas resultantes de comparticipações pagas pelas regiões autónomas a beneficiários da ADSE nelas domiciliados.
Artigo 14.º — Regularização de dívidas relativas a encargos dos sistemas de assistência na doença
Vigente desde: 30/03/2016
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