1 -Fica o Governo autorizado a proceder à revisão do Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de julho, que introduz alterações ao Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, regulamentando os procedimentos a adotar nas isenções do IVA previstas nas alíneas l), m), n) e v) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA.
2 -O sentido e a extensão a introduzir no diploma legal, nos termos da presente autorização legislativa, são os de prever, no artigo 3.º, um procedimento específico para a concessão do benefício direto do IVA às organizações internacionais reconhecidas por Portugal mas estabelecidas fora da Comunidade, de modo a determinar, de forma expressa, que para estas organizações a concessão da isenção direta do IVA, no momento da aquisição, se concretiza mediante um prévio reconhecimento do direito à isenção por parte da administração fiscal portuguesa, a quem deve ser dirigido requerimento para o efeito.