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Artigo 177.ºDisposição transitória no âmbito do Código de Procedimento e de Processo Tributário

Vigente desde: 30/03/2016
1 -O artigo 199.º-A, aditado ao CPPT pela presente lei, tem aplicação imediata às garantias que tenham sido aceites até à data da entrada em vigor da presente lei, mas esta avaliação só determina o reforço ou a substituição dessas garantias quando o valor apurado seja inferior a 80 % do valor resultante da aplicação do n.º 6 do mesmo artigo.
2 -A alteração introduzida ao artigo 269.º do CPPT pela presente lei, tem aplicação imediata em todos os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes à data da entrada em vigor da presente lei.

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Vigente desde: 30/03/2016