1 -Fica o Governo autorizado a estabelecer um regime de incentivo fiscal à produção cinematográfica em território nacional.
2 -O sentido e alcance da autorização referida no número anterior é o seguinte:
a)Criar uma dedução à coleta de IRC, apurada sobre despesas de produção cinematográfica correspondentes a operações efetuadas em Portugal, tendo em vista a realização de obras cinematográficas, e com um valor total de despesa elegível de pelo menos (euro) 500 000;
b)Estabelecer mecanismos que assegurem a utilização deste incentivo pelos sujeitos passivos que não apurem coleta de IRC suficiente para a dedução prevista na alínea anterior;
c)Criar um regime de restituição de IVA suportado nas despesas das produções referidas na alínea a).