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Artigo 19.ºEstratégia plurianual de combate à precariedade

Vigente desde: 30/03/2016
1 -Durante o ano de 2016, o Governo define uma estratégia plurianual de combate à precariedade.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser promovido, no prazo de seis meses, um levantamento de todos os instrumentos de contratação utilizados pelos serviços, organismos e entidades da Administração Pública e do Setor Empresarial do Estado, nomeadamente com recurso a Contratos Emprego-Inserção, estágios, bolsas de investigação ou contratos de prestação de serviços.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 30/03/2016