Sem prejuízo da revisão do regime de acesso à profissão e exercício da atividade de ama, previsto no Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de junho, o prazo definido no n.º 1 do artigo 41.º do referido diploma é prorrogado por um ano além do estabelecido.
Artigo 25.º — Prorrogação do prazo do regime transitório das amas familiares da segurança social
Vigente desde: 30/03/2016
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