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Artigo 32.ºGestão de trabalhadores nas autarquias locais e demais entidades da administração local

Vigente desde: 30/03/2016
1 -As autarquias locais e demais entidades da administração local podem proceder ao recrutamento de trabalhadores, nos termos e de acordo com as regras previstas na legislação aplicável, incluindo a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, e pela presente lei, no que diz respeito às regras de equilíbrio orçamental, cumprimento dos limites de endividamento e demais obrigações de sustentabilidade das respetivas finanças locais.
2 -No final de cada trimestre, as autarquias locais prestam à Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) informação detalhada acerca da evolução do cumprimento dos objetivos consagrados no número anterior.
3 -O incumprimento do dever de informação previsto no número anterior determina a retenção das transferências do Orçamento do Estado até um máximo de 20 % do montante total das mesmas.
4 -O montante a que se refere o número anterior é reposto no mês seguinte àquele em que a autarquia local passa a cumprir o dever de informação previsto no n.º 2.

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Versão 1

Vigente desde: 30/03/2016