As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios efetuados ao Estado resultantes da celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia e as empresas tabaqueiras, no âmbito da resolução de processos de contencioso aduaneiro, são consignadas ao capítulo 70 do Orçamento do Estado.
Artigo 4.º — Consignação de receitas ao capítulo 70
Vigente desde: 30/03/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 30/03/2016