Em 2016, pode ser suspensa, nos termos a definir conjuntamente pelo Governo da República e pelo Governo Regional da Madeira, a aplicação à Região Autónoma da Madeira do disposto nos artigos 16.º e 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
Artigo 42.º — Aplicação da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, à Região Autónoma da Madeira
Vigente desde: 30/03/2016
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Vigente desde: 30/03/2016