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Artigo 45.ºTransferências para as freguesias do município de Lisboa

Vigente desde: 30/03/2016
1 -As transferências previstas no artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, que estabelece a reorganização administrativa de Lisboa, alterada pela Lei n.º 85/2015, de 7 de agosto, referidas na alínea c) do n.º 6 do artigo anterior, para as freguesias do município de Lisboa são financiadas por dedução às receitas do município.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, são deduzidas, por ordem sequencial, e até esgotar o valor necessário para as transferências para as freguesias, as receitas do município de Lisboa provenientes de:
a)Fundo de Equilíbrio Financeiro;
b)Participação variável do IRS;
c)Derrama de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC);
d)Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
3 -A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista nos números anteriores é efetuada pela AT e transferida mensalmente para a DGAL.
4 -No ano de 2016, não se aplica a regra prevista no n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, alterada pela Lei n.º 85/2015, de 7 de agosto.

Histórico de Alterações

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Versão 1

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