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Artigo 50.ºTransferências financeiras ao abrigo da descentralização de competências para os municípios e entidades intermunicipais

Vigente desde: 30/03/2016
1 -O Governo fica autorizado a transferir para os municípios do continente e entidades intermunicipais as dotações referentes a competências descentralizadas inscritas nos seguintes orçamentos:
a)Orçamento afeto ao Ministério da Cultura no domínio da cultura;
b)Orçamento afeto ao Ministério da Saúde no domínio da saúde;
c)Orçamento afeto ao Ministério da Educação no domínio da educação, conforme previsto nos n.os 2 a 4;
d)Orçamento afeto ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social no domínio da ação social direta;
e)Orçamento afeto ao Ministério da Administração Interna no domínio da fiscalização, regulação e disciplina de trânsito rodoviário.
2 -No domínio da educação, as transferências autorizadas são relativas a:
3 -Em 2016, as transferências de recursos para pagamento de despesas referentes a pessoal não docente são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública.
4 -As dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para financiamento do disposto nas subalíneas ii) e iii) da alínea c) do n.º 2 não são atualizadas.
5 -A relação das verbas transferidas ao abrigo do presente artigo é publicitada mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da tutela do respetivo domínio de competências descentralizado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 30/03/2016