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Artigo 54.ºRetenção de fundos municipais

Vigente desde: 30/03/2016
Em 2016, é retida a percentagem de 0,1 % do FEF de cada município do continente, constituindo essa retenção receita própria da DGAL, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2012, de 16 de janeiro, que aprova a orgânica da DGAL, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2014, de 10 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 193/2015, de 14 de setembro, devendo a atribuição de receitas àquela Direção-Geral ser objeto de revisão no decurso do corrente ano.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 30/03/2016