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Artigo 59.ºInstituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

Vigente desde: 30/03/2016
a)Para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito do Fundo Florestal Permanente;
b)Para a GNR, com vista a suportar os encargos com a contratação de vigilantes florestais, no âmbito do Fundo Florestal Permanente, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, da agricultura e da administração interna.

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Versão 1

Vigente desde: 30/03/2016