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Artigo 76.ºContribuições dos trabalhadores independentes para a segurança social

Vigente desde: 30/03/2016
1 -Durante o ano de 2016, o Governo procede à revisão da base de cálculo das quotizações e contribuições para a segurança social dos trabalhadores independentes, garantindo que estas sejam calculadas com base nos rendimentos reais efetivamente auferidos pelos contribuintes, tendo como referencial os meses mais recentes de remunerações.
2 -Na revisão prevista no n.º 1, é avaliado o alargamento da proteção social dos trabalhadores independentes, nos domínios do desemprego, doença e assistência a filho.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 30/03/2016