Saltar para o conteudo principal

Artigo 99.ºGestão da dívida pública direta do Estado

Vigente desde: 30/03/2016
1 -O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública direta do Estado:
a)Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;
b)Reforço das dotações para amortização de capital;
c)Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
d)Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.
2 -Fica ainda o Governo autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a:
3 -Para efeitos do disposto no artigo anterior e nos números anteriores, e tendo em vista fomentar a liquidez em mercado secundário e ou intervir em operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão ativa da dívida pública direta do Estado, pode o IGCP, E. P. E., emitir dívida pública, bem como o Fundo de Regularização da Dívida Pública subscrever e ou alienar valores mobiliários representativos de dívida pública.
4 -O acréscimo de endividamento líquido global direto que seja necessário para dar cumprimento ao disposto no número anterior tem o limite de (euro) 1 000 000 000.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 30/03/2016