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Artigo 110.ºIdentificação

Vigente desde: 30/01/2025
1 -Os dirigentes, coordenadores, docentes, demais pessoal do CEJ e os auditores de justiça têm direito ao uso de cartão de identidade, de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Justiça.
2 -A cessação ou suspensão do exercício de funções ou da frequência do curso de formação teórico-prática determinam a obrigatoriedade da devolução imediata do cartão de identidade ao CEJ.

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Versão 1

Vigente desde: 30/01/2025