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Artigo 27.ºGraduação

Vigente desde: 30/01/2025
1 -A graduação dos candidatos aprovados é feita por ordem decrescente da respetiva classificação final.
2 -Em caso de igualdade na classificação final entre candidatos, considera-se para efeitos de graduação, sucessivamente, o maior grau académico, preferindo Direito, e a idade, preferindo os mais velhos.
3 -Para efeito do disposto no número anterior, a titularidade do grau de mestre em área de Direito ou equivalente legal, obtido ao abrigo do regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, não prevalece sobre a titularidade do grau de licenciado em Direito, obtida ao abrigo de plano de estudos anterior.

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