1 -No 1.º ciclo, os auditores de justiça são avaliados pelos docentes e formadores sobre a sua aptidão para o exercício das funções de magistrado, segundo um modelo de avaliação global.
2 -A aptidão é determinada em função da adequação e do aproveitamento de cada auditor de justiça, segundo fatores de avaliação a fixar no regulamento interno, tomando-se em consideração, nomeadamente:
a)A cultura jurídica e a cultura geral;
b)A capacidade de ponderação e de decisão, segundo o direito e as regras da experiência comum;
c)A capacidade para desempenhar com rigor, equilíbrio, honestidade intelectual e eficiência as diferentes atividades próprias das funções de magistrado, como sejam as de condução de diligências processuais, de compreensão e valoração da prova, e de fundamentação de facto e de direito de decisões, no respeito das regras substantivas e processuais, e de acordo com as boas práticas de gestão processual e as regras da ética e deontologia profissional;
d)A capacidade de investigação, de organização e de trabalho;
e)A relação humana, expressa na capacidade para interagir adequadamente com os diferentes intervenientes processuais, de acordo com as regras da urbanidade;
f)A assiduidade e pontualidade.
3 -Na componente profissional, os auditores de justiça estão sujeitos ao regime de avaliação contínua, que pode ser complementada com a realização de provas de aferição de conhecimentos e competências, nos termos que forem estabelecidos nos respetivos planos de estudo.
4 -Nas componentes formativa geral e de especialidade, o aproveitamento dos auditores de justiça é aferido, preferencialmente, mediante a realização de provas de conhecimentos, nos termos que forem estabelecidos nos respetivos planos de estudo.
5 -As informações decorrentes da avaliação contínua referida no n.º 3 são analisadas, periodicamente, em reunião de docentes, sob a orientação do diretor, com faculdade de delegação, e devem constar de relatórios individuais, elaborados pelos docentes, no fim dos 1.º e 2.º trimestres e no fim do ciclo, concluindo com uma apreciação qualitativa.
6 -Da ponderação dos relatórios e aferições referidos nos números anteriores, e segundo critérios a fixar no regulamento interno, resulta a atribuição no fim do ciclo, pelo conjunto de docentes e formadores, sob a orientação do diretor, com faculdade de delegação, de uma classificação final global, expressa através de uma nota quantitativa, na escala de 0 a 20 valores.
7 -Os relatórios e os demais resultados da avaliação são dados a conhecer, individualmente, ao auditor de justiça a que respeitam e integram o respetivo processo individual.