1 -O auditor de justiça que der cinco faltas injustificadas, seguidas ou interpoladas, durante o 1.º ciclo pode ser excluído mediante processo disciplinar instaurado pelo diretor.
2 -A cumulação de faltas justificadas, seguidas ou interpoladas, correspondentes a um sexto da duração das atividades efetivamente realizadas no 1.º ciclo pode implicar a exclusão do auditor de justiça, por perda de frequência, mediante deliberação do conselho pedagógico, sob proposta do diretor do CEJ, tendo em conta as suas consequências no aproveitamento.
3 -Em alternativa à hipótese prevista no número anterior, pode o conselho pedagógico, sob proposta do diretor, autorizar o auditor de justiça a frequentar o 1.º ciclo do curso de formação subsequente.