1 -Os magistrados em exercício de funções têm o direito e o dever de participar em ações de formação contínua.
2 -A formação contínua tem como destinatários juízes dos tribunais judiciais, juízes dos tribunais administrativos e fiscais e magistrados do Ministério Público em exercício de funções.
3 -As ações de formação contínua podem ser de âmbito genérico ou especializado, podendo ser especificamente dirigidas a determinada magistratura, e devem incidir obrigatoriamente na área dos direitos humanos e, no caso de magistrados com funções no âmbito dos tribunais criminais e de família e menores, obrigatoriamente sobre a Convenção sobre os Direitos da Criança e violência doméstica, nas seguintes matérias:
a)Estatuto da vítima de violência doméstica;
b)Formas de proteção específica de vítimas idosas e especialmente vulneráveis;
c)Medidas de coação;
d)Penas acessórias;
e)Violência vicariante;
f)Promoção e proteção de menores.
4 -Podem ser organizadas ações destinadas a magistrados nacionais e estrangeiros, designadamente em matéria de direito europeu e internacional.
5 -São também asseguradas ações conjuntas destinadas a magistrados, advogados e a outros profissionais que intervêm no âmbito da administração da justiça.