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Artigo 98.ºConselho pedagógico

Vigente desde: 30/01/2025
1 -O conselho pedagógico é composto por:
a)O diretor do CEJ, que preside;
b)Os diretores-adjuntos;
c)Um membro designado pelo Conselho Superior da Magistratura;
d)Um membro designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
e)Um membro designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;
f)Dois docentes a eleger pelos seus pares de entre docentes em regime de tempo integral;
g)Um advogado designado pela Ordem dos Advogados;
h)Uma personalidade designada pelo conselho geral;
i)Uma personalidade designada pela Assembleia da República.
2 -O conselho pedagógico reúne quando convocado pelo presidente.
3 -Nas reuniões podem participar, quando convocados, sem direito de voto, docentes, coordenadores e formadores, bem como outros intervenientes nas atividades de formação que o conselho pedagógico considere conveniente ouvir.
4 -Compete ao conselho pedagógico:
5 -Como órgão consultivo em matéria de inovação e qualidade da formação de magistrados, compete ainda ao conselho pedagógico:

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