Qualquer comportamento, do empregador ou do trabalhador, conducente ao acionamento do FCT ou do FGCT fora das condições e fins previstos na presente lei determina a recusa de pagamento dos valores requeridos.
Artigo 14.º — Acionamento indevido do fundo de compensação do trabalho e do fundo de garantia de compensação do trabalho
Vigente desde: 30/12/2022
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