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Artigo 25.ºFiscal único

Vigente desde: 30/08/2013
1 -O fiscal único é designado, de entre revisores oficiais de contas, pelo conselho de gestão, do qual deve constar ainda a designação do fiscal suplente.
2 -Os mandatos do fiscal único e do fiscal suplente têm a duração de três anos, podendo ser renovados por iguais períodos de tempo.
3 -A remuneração do fiscal único é definida pelo conselho de gestão.

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Vigente desde: 30/08/2013